{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101174,"origem":"stj","sha256_origem":"5c94c697d4f4c7f8e7857a5e79913eb8b29505e2fb5286fb5569b00e1c31309e","registro_original":{"id_fonte":"000914241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937573","numero_registro":"202403058226","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DESPRONÚNCIA MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática\nque concedeu habeas corpus para despronunciar réus acusados de\nhomicídio qualificado e ocultação de cadáver, por falta de provas\nproduzidas sob o crivo do contraditório.\n2. O Tribunal de origem reformou a sentença de impronúncia e\npronunciou os réus com base em depoimentos colhidos na fase\npolicial, sem respaldo efetivo em juízo. A única testemunha que\napontava os acusados como autores retratou-se em juízo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a pronúncia dos réus pode ser mantida com base em elementos\ncolhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas sob o\ncontraditório, e se a despronúncia viola a soberania dos veredictos\ndo Tribunal do Júri.\nIII. Razões de decidir\n4. A pronúncia dos réus não pode ser embasada\nexclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em\nviolação do art. 155 do Código de Processo Penal.\n5. A retratação da única testemunha em juízo enfraquece a base\nprobatória da acusação, não havendo lastro probatório mínimo para\njustificar o envio dos réus ao Tribunal do Júri.\n6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pressupõe uma\ndecisão de pronúncia legítima e fundamentada, o que não se verifica\nno caso em questão.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A pronúncia não pode ser fundamentada\nexclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A\nsoberania dos veredictos do Tribunal do Júri pressupõe decisão de\npronúncia legítima e fundamentada.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º,\nXXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência\nrelevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c2af4d7c0d3012cf1038a056707dd6256d2d7cb050f1a147c0014ffc7a57b88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
