{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101176,"origem":"stj","sha256_origem":"970509b462ebb65da8be5abec65183666da2a23be52539df85cff70ffe42c77f","registro_original":{"id_fonte":"000914243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958148","numero_registro":"202404163689","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em\nfavor de condenado por tráfico de drogas, cuja sentença transitou em\njulgado. O agravante alegou nulidade na busca pessoal que\nfundamentou a condenação e requereu, subsidiariamente, a\ndesclassificação para o delito de uso de entorpecentes, postulando a\nconcessão da ordem de ofício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas\ncorpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado\nda condenação; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido\nde que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, por representar indevida supressão de instância e\nafronta à competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts.\n105, I, \"e\", e 108, I, \"b\", da Constituição Federal.\nMesmo diante de alegações de nulidade absoluta, não se admite a\nimpetração de habeas corpus como uma segunda apelação, sob pena de\nviolação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.\nO acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato\nGrosso do Sul demonstrou, com base nos autos, a existência de\nfundada suspeita para a abordagem policial, o que afasta a tese de\nnulidade da busca pessoal.\nA pretensão de desclassificação do crime de tráfico para uso demanda\nreexame de provas, medida incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus.\nInexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal\nevidente, não se justifica a concessão da ordem de ofício.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\nO habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão\ncriminal após o trânsito em julgado da condenação.\nA constatação de flagrante ilegalidade é pressuposto necessário para\no conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao\nrecurso cabível.\nA análise de nulidade da abordagem policial e de eventual\ndesclassificação do delito exige reexame probatório, inviável na via\ndo habeas corpus.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, \"e\", e 108,\nI, \"b\".\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023;\nSTJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta\nTurma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021;\nSTJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022;\nSTJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv.\nTJDFT, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"258ebf8370370d5008562f396284a4c3d0462b4aa720b07a074973c3ef014a16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
