# Registro público: STJ — 958148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 970509b462ebb65da8be5abec65183666da2a23be52539df85cff70ffe42c77f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em
favor de condenado por tráfico de drogas, cuja sentença transitou em
julgado. O agravante alegou nulidade na busca pessoal que
fundamentou a condenação e requereu, subsidiariamente, a
desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, postulando a
concessão da ordem de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado
da condenação; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, por representar indevida supressão de instância e
afronta à competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts.
105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição Federal.
Mesmo diante de alegações de nulidade absoluta, não se admite a
impetração de habeas corpus como uma segunda apelação, sob pena de
violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul demonstrou, com base nos autos, a existência de
fundada suspeita para a abordagem policial, o que afasta a tese de
nulidade da busca pessoal.
A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para uso demanda
reexame de provas, medida incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
Inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal
evidente, não se justifica a concessão da ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação.
A constatação de flagrante ilegalidade é pressuposto necessário para
o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao
recurso cabível.
A análise de nulidade da abordagem policial e de eventual
desclassificação do delito exige reexame probatório, inviável na via
do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108,
I, "b".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023;
STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021;
STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022;
STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv.
TJDFT, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em
favor de condenado por tráfico de drogas, cuja sentença transitou em
julgado. O agravante alegou nulidade na busca pessoal que
fundamentou a condenação e requereu, subsidiariamente, a
desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, postulando a
concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado
da condenação; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, por representar indevida supressão de instância e
afronta à competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts.
105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição Federal.
Mesmo diante de alegações de nulidade absoluta, não se admite a
impetração de habeas corpus como uma segunda apelação, sob pena de
violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul demonstrou, com base nos autos, a existência de
fundada suspeita para a abordagem policial, o que afasta a tese de
nulidade da busca pessoal.
A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para uso demanda
reexame de provas, medida incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
Inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal
evidente, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação.
A constatação de flagrante ilegalidade é pressuposto necessário para
o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao
recurso cabível.
A análise de nulidade da abordagem policial e de eventual
desclassificação do delito exige reexame probatório, inviável na via
do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108,
I, "b".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023;
STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021;
STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022;
STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv.
TJDFT, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 970509b462ebb65da8be5abec65183666da2a23be52539df85cff70ffe42c77f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 970509b462ebb65da8be5abec65183666da2a23be52539df85cff70ffe42c77f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

