# Registro público: STJ — 953245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b5707c11536c65b37b8f101c3aaca49c9d88caebb400cb8d4d02c07c2bbf69d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, já transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em
regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, por infração ao
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com direito de recorrer em
liberdade.
3. A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela não
aplicação da atenuante da confissão espontânea.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea pode ser aplicada no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes, quando o réu não confessa a traficância, mas apenas
a posse ou propriedade para uso próprio.

### III. Razões de decidir

5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. No presente caso, o réu não confessou a traficância, mas apenas
alegou ser usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A incidência da atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, já transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em
regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, por infração ao
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com direito de recorrer em
liberdade.
3. A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela não
aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea pode ser aplicada no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes, quando o réu não confessa a traficância, mas apenas
a posse ou propriedade para uso próprio.
III. Razões de decidir
5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. No presente caso, o réu não confessou a traficância, mas apenas
alegou ser usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A incidência da atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
