{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101179,"origem":"stj","sha256_origem":"e8d40cd001bbaf3593c773c1084ae166066bb0f9137ca574a03bd63eebf7c6a9","registro_original":{"id_fonte":"000914246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955768","numero_registro":"202404042452","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DE\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu\nparcialmente a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial\nsemiaberto, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico, conforme artigos 33 e 35 da Lei nº\n11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo\ndelito de associação para o tráfico de drogas carece de\nfundamentação idônea, em razão da alegada ausência de provas de\nestabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.\n3. A questão também envolve a análise da suficiência dos depoimentos\npoliciais como meio de prova para a condenação, sem a presença de\nelementos materiais complementares.\nIII. Razões de decidir\n4. A condenação do paciente não se baseou em meras conjecturas, mas\nem elementos concretos extraídos de investigação policial conduzida\nao longo de dois meses, com monitoramento presencial e relato\ndetalhado dos agentes responsáveis pela apuração.\n5. A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade do depoimento\npolicial como meio de prova quando em harmonia com os demais\nelementos colhidos na investigação, cabendo à Defesa o ônus de\ndemonstrar sua imprestabilidade, o que não se verificou no caso em\napreço.\n6. A condenação pelo crime de tráfico não exige que a droga seja\nencontrada em poder do acusado, bastando a demonstração de sua\nparticipação efetiva na atividade ilícita, o que foi suficientemente\ndemonstrado nos autos.\n7. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da\npena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma\nresposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à\ngravidade da conduta.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A idoneidade do depoimento policial como\nmeio de prova é reconhecida quando em harmonia com os demais\nelementos colhidos na investigação. 2. A condenação pelo crime de\ntráfico não exige a apreensão de drogas em posse direta do acusado,\nbastando a demonstração de sua participação efetiva na atividade\nilícita. 3. A fixação do regime semiaberto para o início de\ncumprimento da pena é adequada diante da peculiaridade do caso\nconcreto\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 767684/SP, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023,\nDJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 850502/PE, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 16/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"432ab045055b16668739af3adb9f44d09a1a939fe99b13b264a552f579deb43d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
