{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101181,"origem":"stj","sha256_origem":"ab58a59be9bc063088de59c1513d10fb525dff898e3ca5af83384b84417d50c9","registro_original":{"id_fonte":"000914248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941331","numero_registro":"202403255083","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA\nANTERIORMENTE ATACADA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus em razão de se tratar de mera reiteração\nde tese já analisada em sede de recurso especial. Contraminuta\nalegando impossibilidade de conhecimento em razão da interposição,\num dia antes, de agravo regimental pela mesma parte contra a mesma\ndecisão.\nII. Questão em discussão\n.\n2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental é\ncognoscível, diante da interposição anterior da mesma espécie\nrecursal, pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática.\n3. Caso seja viável o conhecimento do agravo, a questão a ser\nanalisada será a viabilidade de conhecimento do writ.\nIII. Razões de decidir\n.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a\ninterposição de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma\ndecisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto,\ndiante da preclusão consumativa.\n5. A responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do\nrecurso é da parte, sendo inviável a acolhida de alegação de \"lapso\"\nna escolha da peça recursal. Com o peticionamento recursal perante\no sistema informático do Tribunal, opera-se a preclusão.\n6. O manejo do habeas corpus é declaradamente sucedâneo de revisão\ncriminal, o que se revela inadmissível pelo entendimento desta Corte\nSuperior. A nulidade cuja acolhida se pretende (insuficiência da\nfundamentação da decisão que autorizou as interceptações\ntelefônicas) foi objeto de análise por este colegiado no âmbito\nrecursal próprio e a reapreciação, à luz de documento novo, desafia\na via revisional, implicando em supressão de instância seu\nconhecimento diretamente por este Tribunal de sobreposição.\nIV. Dispositivo e tese\n.\n7. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. A interposição de dois agravos regimentais,\npela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento\ndaquele por último interposto. 2. A responsabilidade pelo zelo na\nregularidade da interposição do recurso é da parte, sendo que, com o\npeticionamento recursal perante o sistema informático do STJ,\nopera-se a preclusão consumativa\".\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n.\n814.406/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.449/SC, rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; AgRg\nno HC n. 846.952/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta\nTurma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65da950e8812445e5136bf059a360b72f4bdfc6fe6ad9b6533ecc98d2f240c18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ab58a59be9bc063088de59c1513d10fb525dff898e3ca5af83384b84417d50c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
