{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101182,"origem":"stj","sha256_origem":"d795ddd28df2fec54fdb1fafa00f8f69770c234499005a715e41ecc1d11992c0","registro_original":{"id_fonte":"000914249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940042","numero_registro":"202403194379","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO\nRELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS\nCOMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de\ntráfico de drogas, em concurso material com o delito de corrupção\nativa, com a alegação subsidiária de desclassificação da conduta\npara porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do Tema 506 do\nSTF (RE 635.659/SP). A defesa sustenta que, desconsideradas as\nprovas obtidas na busca domiciliar ilícita, restaria apenas a\napreensão de 34,35g de maconha em revista pessoal, quantidade\ninferior ao limite de 40g reconhecido pelo STF como presunção de uso\npessoal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema\n506 do STF justifica a desclassificação da conduta para porte de\ndrogas para consumo pessoal, com base na quantidade apreendida; e\n(ii) estabelecer se o habeas corpus é meio processual adequado para\nrediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado da\ncondenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO Tema 506 do STF não autoriza a desclassificação automática do\ncrime de tráfico de drogas apenas com fundamento na quantidade\napreendida, uma vez que a presunção de uso pessoal é relativa e deve\nser analisada em conjunto com outros elementos probatórios.\nNo caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente na\nquantidade de entorpecente apreendida, mas também na apreensão de\nporções individualizadas de cocaína, na posse de quantia em dinheiro\ne na confissão do acusado sobre a mercancia ilícita, circunstâncias\nque afastam a presunção de uso pessoal.\nA jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a\nanálise do conjunto probatório, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei\nnº 11.343/2006, sendo inviável a desclassificação do crime de\ntráfico de drogas sem reexame de provas, medida incabível na via\nestreita do habeas corpus.\nA rediscussão da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado,\nsomente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível\na utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento\nprocessual.\nA existência de condenação pelo crime de corrupção ativa, não\nimpugnada no recurso, inviabiliza a pretensão de absolvição do\npaciente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental não provido\nTese de julgamento:\nA presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é\nrelativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto\nfático-probatório do caso concreto.\nA desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de\ndrogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios\nprevistos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável\nsua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a\nmercancia ilícita.\nO habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão\ncriminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em\njulgado.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXVIII;\nLei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 621.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ,\nAgRg no HC 791.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 27/06/2023, DJe 01/08/2023; STJ, AgRg no AREsp\n1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n01/06/2021, DJe 07/06/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"969f1229a7faff0bbb7f32e1376eb9f6ce59e7fd124a91201d8cd5b2743d7f8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d795ddd28df2fec54fdb1fafa00f8f69770c234499005a715e41ecc1d11992c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
