# Registro público: STJ — 940042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d795ddd28df2fec54fdb1fafa00f8f69770c234499005a715e41ecc1d11992c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914249
- **Número de registro na fonte:** 202403194379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de
tráfico de drogas, em concurso material com o delito de corrupção
ativa, com a alegação subsidiária de desclassificação da conduta
para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do Tema 506 do
STF (RE 635.659/SP). A defesa sustenta que, desconsideradas as
provas obtidas na busca domiciliar ilícita, restaria apenas a
apreensão de 34,35g de maconha em revista pessoal, quantidade
inferior ao limite de 40g reconhecido pelo STF como presunção de uso
pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema
506 do STF justifica a desclassificação da conduta para porte de
drogas para consumo pessoal, com base na quantidade apreendida; e
(ii) estabelecer se o habeas corpus é meio processual adequado para
rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado da
condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 506 do STF não autoriza a desclassificação automática do
crime de tráfico de drogas apenas com fundamento na quantidade
apreendida, uma vez que a presunção de uso pessoal é relativa e deve
ser analisada em conjunto com outros elementos probatórios.
No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente na
quantidade de entorpecente apreendida, mas também na apreensão de
porções individualizadas de cocaína, na posse de quantia em dinheiro
e na confissão do acusado sobre a mercancia ilícita, circunstâncias
que afastam a presunção de uso pessoal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a
análise do conjunto probatório, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei
nº 11.343/2006, sendo inviável a desclassificação do crime de
tráfico de drogas sem reexame de provas, medida incabível na via
estreita do habeas corpus.
A rediscussão da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado,
somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível
a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento
processual.
A existência de condenação pelo crime de corrupção ativa, não
impugnada no recurso, inviabiliza a pretensão de absolvição do
paciente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido
Tese de julgamento:
A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é
relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto
fático-probatório do caso concreto.
A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de
drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios
previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável
sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a
mercancia ilícita.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em
julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXVIII;
Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ,
AgRg no HC 791.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/06/2023, DJe 01/08/2023; STJ, AgRg no AREsp
1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
01/06/2021, DJe 07/06/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO
RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de
tráfico de drogas, em concurso material com o delito de corrupção
ativa, com a alegação subsidiária de desclassificação da conduta
para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do Tema 506 do
STF (RE 635.659/SP). A defesa sustenta que, desconsideradas as
provas obtidas na busca domiciliar ilícita, restaria apenas a
apreensão de 34,35g de maconha em revista pessoal, quantidade
inferior ao limite de 40g reconhecido pelo STF como presunção de uso
pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema
506 do STF justifica a desclassificação da conduta para porte de
drogas para consumo pessoal, com base na quantidade apreendida; e
(ii) estabelecer se o habeas corpus é meio processual adequado para
rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado da
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tema 506 do STF não autoriza a desclassificação automática do
crime de tráfico de drogas apenas com fundamento na quantidade
apreendida, uma vez que a presunção de uso pessoal é relativa e deve
ser analisada em conjunto com outros elementos probatórios.
No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente na
quantidade de entorpecente apreendida, mas também na apreensão de
porções individualizadas de cocaína, na posse de quantia em dinheiro
e na confissão do acusado sobre a mercancia ilícita, circunstâncias
que afastam a presunção de uso pessoal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a
análise do conjunto probatório, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei
nº 11.343/2006, sendo inviável a desclassificação do crime de
tráfico de drogas sem reexame de provas, medida incabível na via
estreita do habeas corpus.
A rediscussão da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado,
somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível
a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento
processual.
A existência de condenação pelo crime de corrupção ativa, não
impugnada no recurso, inviabiliza a pretensão de absolvição do
paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido
Tese de julgamento:
A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é
relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto
fático-probatório do caso concreto.
A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de
drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios
previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável
sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a
mercancia ilícita.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em
julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXVIII;
Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ,
AgRg no HC 791.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/06/2023, DJe 01/08/2023; STJ, AgRg no AREsp
1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
01/06/2021, DJe 07/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d795ddd28df2fec54fdb1fafa00f8f69770c234499005a715e41ecc1d11992c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 940042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d795ddd28df2fec54fdb1fafa00f8f69770c234499005a715e41ecc1d11992c0
- **SHA-256 do comentário:** e8c415684cb5a146ce9683d28b1db5a762c741053a0bfde582c3e7943e1daf35
