# Registro público: STJ — 927795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb9a343d7858334cb7720e319d1c7df4a8e9bdaef38670146ffeea0ae3df6073

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914253
- **Número de registro na fonte:** 202402488467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, na qual se alegava a nulidade da condenação do
paciente por prova ilícita decorrente de abordagem policial sem
fundada suspeita.
2. O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em
elementos subjetivos, como nervosismo e olhar para os lados, sem
justificativa objetiva para a restrição à liberdade individual,
violando os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em
comportamento subjetivo do paciente, configura fundada suspeita
apta a justificar a restrição de direitos fundamentais e a validade
da prova obtida.
4. Outra questão é verificar se a prisão do paciente, decorrente de
mandado de prisão, pode ser considerada legítima, mesmo diante da
alegação de que a informação quanto ao mandado estava desatualizada
nos sistemas informatizados.

### III. Razões de decidir

5. Esta Corte Superior entende que a mera demonstração de nervosismo
e olhar para os lados não configura elemento objetivo suficiente
para justificar a abordagem policial, sendo necessária a descrição
concreta e precisa de indícios objetivos.
6. A prisão do paciente não decorreu de eventual descoberta ilícita,
mas, sim, de mandado de prisão expedido, não sendo a abordagem
inicial suficiente para contaminar a diligência subsequente.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que exige fundada suspeita para a validade da abordagem
policial e da prova obtida.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em
suspeita objetiva e concreta, não bastando elementos subjetivos
como nervosismo. 2. A prisão decorrente de mandado judicial não é
contaminada por eventual ilicitude na abordagem inicial, desde que a
prisão não decorra de descoberta ilícita.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, §2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 755215, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC
694937, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
08.02.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, na qual se alegava a nulidade da condenação do
paciente por prova ilícita decorrente de abordagem policial sem
fundada suspeita.
2. O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em
elementos subjetivos, como nervosismo e olhar para os lados, sem
justificativa objetiva para a restrição à liberdade individual,
violando os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em
comportamento subjetivo do paciente, configura fundada suspeita
apta a justificar a restrição de direitos fundamentais e a validade
da prova obtida.
4. Outra questão é verificar se a prisão do paciente, decorrente de
mandado de prisão, pode ser considerada legítima, mesmo diante da
alegação de que a informação quanto ao mandado estava desatualizada
nos sistemas informatizados.
III. Razões de decidir
5. Esta Corte Superior entende que a mera demonstração de nervosismo
e olhar para os lados não configura elemento objetivo suficiente
para justificar a abordagem policial, sendo necessária a descrição
concreta e precisa de indícios objetivos.
6. A prisão do paciente não decorreu de eventual descoberta ilícita,
mas, sim, de mandado de prisão expedido, não sendo a abordagem
inicial suficiente para contaminar a diligência subsequente.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que exige fundada suspeita para a validade da abordagem
policial e da prova obtida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em
suspeita objetiva e concreta, não bastando elementos subjetivos
como nervosismo. 2. A prisão decorrente de mandado judicial não é
contaminada por eventual ilicitude na abordagem inicial, desde que a
prisão não decorra de descoberta ilícita.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, §2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 755215, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC
694937, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
08.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bb9a343d7858334cb7720e319d1c7df4a8e9bdaef38670146ffeea0ae3df6073
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

