# Registro público: STJ — 912292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 009a50e5c7aa2a79eebfebad5b13e1fac3fd343b47f358cabfd14d517a11ca2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914255
- **Número de registro na fonte:** 202401663583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus. A Defesa alega ilicitude das provas decorrentes de
busca pessoal sem fundadas razões e atipicidade do delito de
associação ao tráfico, por ausência de comprovação de vínculo
estável e permanente. Requereu subsidiariamente o reconhecimento de
tráfico privilegiado.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada, na
caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas e na
possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

3. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos, papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
4. No caso, a busca pessoal se deu em razão de o paciente estar em
local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado por
organização criminosa, com um rádio transmissor ligado na frequência
do tráfico e uma mochila preta contendo drogas.
5. Habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição.
6. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada
a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal exige fundada suspeita
baseada em elementos objetivos. 2. Habeas corpus não é a via
adequada para apreciar o pedido de absolvição. 3. Mantida a
condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
947.502/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/12/2024; STJ, AgRg no HC 910.151/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n.
891.083/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, HC n.
861.382/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 12/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus. A Defesa alega ilicitude das provas decorrentes de
busca pessoal sem fundadas razões e atipicidade do delito de
associação ao tráfico, por ausência de comprovação de vínculo
estável e permanente. Requereu subsidiariamente o reconhecimento de
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada, na
caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas e na
possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos, papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
4. No caso, a busca pessoal se deu em razão de o paciente estar em
local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado por
organização criminosa, com um rádio transmissor ligado na frequência
do tráfico e uma mochila preta contendo drogas.
5. Habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição.
6. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada
a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal exige fundada suspeita
baseada em elementos objetivos. 2. Habeas corpus não é a via
adequada para apreciar o pedido de absolvição. 3. Mantida a
condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
947.502/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/12/2024; STJ, AgRg no HC 910.151/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n.
891.083/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, HC n.
861.382/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 12/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 009a50e5c7aa2a79eebfebad5b13e1fac3fd343b47f358cabfd14d517a11ca2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

