{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101190,"origem":"stj","sha256_origem":"3f2465610fb1330a90e4150f3013e5d49fa3b1ee8cc600a59619fd0003e3d64b","registro_original":{"id_fonte":"000914257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802480","numero_registro":"202300449222","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nIMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.\nWRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE\nDE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra\nacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais\nnos autos da Revisão Criminal n. 1.0000.22.097451-3/000, a qual\njulgou improcedente o pedido revisional. 2. O paciente fora\ncondenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos)\ndias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A Defesa alegava\nnulidade na obtenção da prova, inadequação da dosimetria da pena e\nofensa a garantias processuais.\nII. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão\ncriminal já julgada improcedente pelo tribunal de origem, sem que\ntenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça,\ne (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu do\nwrit viola os princípios do juiz natural e do devido processo legal.\nIII. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido\nquando utilizado como substitutivo de revisão criminal já rejeitada\npelo tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência da\ninstância inferior, conforme disposto no art. 105, I, \"e\", da\nConstituição Federal. 5. A impetração somente pode ser admitida em\nhipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no caso concreto, em que não se identificam vícios patentes\nnas decisões questionadas. 6. O ingresso domiciliar por policiais\nsem mandado judicial não configura nulidade, uma vez que se tratava\nde crime permanente, o que dispensa a ordem judicial nos termos da\njurisprudência consolidada do STJ. 7. As teses defensivas referentes\nà dosimetria da pena já foram analisadas e rejeitadas no julgamento\nda revisão criminal, sendo vedada sua rediscussão por meio de\nhabeas corpus não conhecido.\n8. A decisão monocrática encontra respaldo no regimento interno do\nSTJ e em jurisprudência pacífica, não havendo ofensa aos princípios\ndo juiz natural ou do devido processo legal, especialmente diante da\npossibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação\ncolegiada.\nIV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não  provido. Tese de\njulgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal rejeitada por tribunal de origem,\nsalvo em caso de flagrante ilegalidade. 2.  A existência de decisão\nmonocrática negativa de conhecimento do habeas corpus não viola o\ndevido processo legal quando prevista no regimento interno do\ntribunal e sujeita a controle colegiado. 3. É lícito o ingresso\npolicial em domicílio sem mandado em situação de flagrante delito\npor crime permanente, como o tráfico de drogas.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LIV, 105,\nI, \"e\", 108, I, \"b\"; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §§ 2º\ne 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.\n832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.\n15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, HC n. 483.065/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, HC n. 730.555/SC, Rel.\nMin. Olindo Menezes (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe\n15.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44d014c957518fb15b6f1a99807a8ae2ab4babcdf3c3d88abcccf01d6e45df82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
