# Registro público: STJ — 802480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f2465610fb1330a90e4150f3013e5d49fa3b1ee8cc600a59619fd0003e3d64b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914257
- **Número de registro na fonte:** 202300449222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE
DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
nos autos da Revisão Criminal n. 1.0000.22.097451-3/000, a qual
julgou improcedente o pedido revisional. 2. O paciente fora
condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A Defesa alegava
nulidade na obtenção da prova, inadequação da dosimetria da pena e
ofensa a garantias processuais.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal já julgada improcedente pelo tribunal de origem, sem que
tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça,
e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu do
writ viola os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando utilizado como substitutivo de revisão criminal já rejeitada
pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência da
instância inferior, conforme disposto no art. 105, I, "e", da
Constituição Federal. 5. A impetração somente pode ser admitida em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto, em que não se identificam vícios patentes
nas decisões questionadas. 6. O ingresso domiciliar por policiais
sem mandado judicial não configura nulidade, uma vez que se tratava
de crime permanente, o que dispensa a ordem judicial nos termos da
jurisprudência consolidada do STJ. 7. As teses defensivas referentes
à dosimetria da pena já foram analisadas e rejeitadas no julgamento
da revisão criminal, sendo vedada sua rediscussão por meio de
habeas corpus não conhecido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 8 (texto oficial):** A decisão monocrática encontra respaldo no regimento interno do
STJ e em jurisprudência pacífica, não havendo ofensa aos princípios
do juiz natural ou do devido processo legal, especialmente diante da
possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação
colegiada.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não  provido. Tese de
julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal rejeitada por tribunal de origem,
salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2.  A existência de decisão
monocrática negativa de conhecimento do habeas corpus não viola o
devido processo legal quando prevista no regimento interno do
tribunal e sujeita a controle colegiado. 3. É lícito o ingresso
policial em domicílio sem mandado em situação de flagrante delito
por crime permanente, como o tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LIV, 105,
I, "e", 108, I, "b"; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §§ 2º
e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, HC n. 483.065/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, HC n. 730.555/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe
15.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE
DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
nos autos da Revisão Criminal n. 1.0000.22.097451-3/000, a qual
julgou improcedente o pedido revisional. 2. O paciente fora
condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A Defesa alegava
nulidade na obtenção da prova, inadequação da dosimetria da pena e
ofensa a garantias processuais.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal já julgada improcedente pelo tribunal de origem, sem que
tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça,
e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu do
writ viola os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando utilizado como substitutivo de revisão criminal já rejeitada
pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência da
instância inferior, conforme disposto no art. 105, I, "e", da
Constituição Federal. 5. A impetração somente pode ser admitida em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto, em que não se identificam vícios patentes
nas decisões questionadas. 6. O ingresso domiciliar por policiais
sem mandado judicial não configura nulidade, uma vez que se tratava
de crime permanente, o que dispensa a ordem judicial nos termos da
jurisprudência consolidada do STJ. 7. As teses defensivas referentes
à dosimetria da pena já foram analisadas e rejeitadas no julgamento
da revisão criminal, sendo vedada sua rediscussão por meio de
habeas corpus não conhecido.
8. A decisão monocrática encontra respaldo no regimento interno do
STJ e em jurisprudência pacífica, não havendo ofensa aos princípios
do juiz natural ou do devido processo legal, especialmente diante da
possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação
colegiada.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não  provido. Tese de
julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal rejeitada por tribunal de origem,
salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2.  A existência de decisão
monocrática negativa de conhecimento do habeas corpus não viola o
devido processo legal quando prevista no regimento interno do
tribunal e sujeita a controle colegiado. 3. É lícito o ingresso
policial em domicílio sem mandado em situação de flagrante delito
por crime permanente, como o tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LIV, 105,
I, "e", 108, I, "b"; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §§ 2º
e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, HC n. 483.065/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, HC n. 730.555/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe
15.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 3f2465610fb1330a90e4150f3013e5d49fa3b1ee8cc600a59619fd0003e3d64b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f2465610fb1330a90e4150f3013e5d49fa3b1ee8cc600a59619fd0003e3d64b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

