{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101191,"origem":"stj","sha256_origem":"4364a9008558c6e02efe7e1b6560ef327b0d6e241eb3b0d8f0a572fc71ffb1dd","registro_original":{"id_fonte":"000914258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878469","numero_registro":"202304583410","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA\nDOMICILIAR. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de\nofício, habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da busca\ndomiciliar e absolvendo o paciente.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio,\nsem mandado judicial, pode ser justificada por denúncias anônimas de\ntráfico de drogas, movimentação de pessoas, fuga do acusado ao\nperceber a viatura policial e odor de maconha, sem investigações\nprévias.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça exige fundadas razões para o ingresso forçado em\ndomicílio, que não podem derivar de simples desconfiança policial\nou fuga do indivíduo ao avistar a viatura.\n4. A ausência de investigações prévias e a falta de elementos\nconcretos que indiquem a prática de crime no interior da residência\ntornam a busca domiciliar ilegal, violando o direito à\ninviolabilidade do domicílio.\n5. A concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando\nconstatada flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado\nda condenação.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, não\npodendo ser baseada apenas em denúncias anônimas ou atitudes\nsuspeitas. 2. A ausência de investigações prévias invalida a busca\ndomiciliar e a prova obtida, impondo a absolvição do acusado.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n647-A. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel.\nMin. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64b3443b7499d202819b27213a86b63784bda2827518cbad5b4c8f62b5138f2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
