{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101192,"origem":"stj","sha256_origem":"282ef3362ed1b5f73e328864f77fa0e7ff99272b369b719616bc24e7f26dcdc8","registro_original":{"id_fonte":"000914259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874321","numero_registro":"202304386614","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nUTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto por Leomar Montovani contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela\nDefensoria Pública do Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de\nque a ação constitucional foi utilizada como sucedâneo de revisão\ncriminal, diante de condenação penal já transitada em julgado. O\npaciente foi condenado às penas de 4 meses e 20 dias de detenção, em\nregime aberto, pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e lesão\ncorporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP). A Defensoria\nPública alegou nulidade da citação por edital e aplicação do\nprincípio da consunção, o que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça\nlocal. No agravo, a defesa reforçou a tese de flagrante\nilegalidade, apontando a superveniência da Lei n. 14.836/24 (art.\n647-A do CPP), que reforça o poder-dever judicial de concessão de\nhabeas corpus de ofício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas\ncorpus em substituição à revisão criminal quando já há condenação\npenal transitada em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante\nilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, nos\ntermos do art. 647-A do Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão\ncriminal, especialmente para rediscutir matéria fático-probatória\napós o trânsito em julgado da condenação.\nA superveniência da Lei n. 14.836/24, que introduziu o art. 647-A no\nCPP, não altera o entendimento jurisprudencial consolidado sobre os\nlimites do cabimento do habeas corpus, reforçando apenas a\npossibilidade de concessão de ofício diante de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.\nA análise das teses defensivas - nulidade da citação por edital e\nconsunção dos delitos - exigiria reexame do acervo probatório,\nprocedimento vedado na via estreita do habeas corpus.\nO Tribunal de origem analisou expressamente os argumentos\ndefensivos, inclusive quanto à citação por edital, afastando a tese\nde nulidade, o que afasta a alegação de omissão ou flagrante\nilegalidade.\nArgumentos relacionados à efetividade do habeas corpus ou à atuação\ninstitucional da Defensoria Pública não afastam a necessidade de\nobservância das vias processuais adequadas e da competência\nconstitucional fixada para cada modalidade recursal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\nO habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão\ncriminal para rediscutir matéria relativa à condenação penal já\ntransitada em julgado.\nA superveniência da Lei n. 14.836/24 (art. 647-A do CPP) não afasta\nos pressupostos processuais do habeas corpus nem autoriza o seu\nconhecimento quando não configurada flagrante ilegalidade.\nA constatação de nulidade processual ou aplicação do princípio da\nconsunção demanda reexame de fatos e provas, o que é incompatível\ncom a via do habeas corpus.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CP,\narts. 147 e 129, § 9º; CPP, arts. 647-A e 648, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 786.599/PR,\nRel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 06.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6226554e513f2d1536cfb840fe99e832c55ff503bb6a2babe52a6e28ab88f304","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
