# Registro público: STJ — 874321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 282ef3362ed1b5f73e328864f77fa0e7ff99272b369b719616bc24e7f26dcdc8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por Leomar Montovani contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de
que a ação constitucional foi utilizada como sucedâneo de revisão
criminal, diante de condenação penal já transitada em julgado. O
paciente foi condenado às penas de 4 meses e 20 dias de detenção, em
regime aberto, pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e lesão
corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP). A Defensoria
Pública alegou nulidade da citação por edital e aplicação do
princípio da consunção, o que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça
local. No agravo, a defesa reforçou a tese de flagrante
ilegalidade, apontando a superveniência da Lei n. 14.836/24 (art.
647-A do CPP), que reforça o poder-dever judicial de concessão de
habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já há condenação
penal transitada em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante
ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, nos
termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão
criminal, especialmente para rediscutir matéria fático-probatória
após o trânsito em julgado da condenação.
A superveniência da Lei n. 14.836/24, que introduziu o art. 647-A no
CPP, não altera o entendimento jurisprudencial consolidado sobre os
limites do cabimento do habeas corpus, reforçando apenas a
possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
A análise das teses defensivas - nulidade da citação por edital e
consunção dos delitos - exigiria reexame do acervo probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
O Tribunal de origem analisou expressamente os argumentos
defensivos, inclusive quanto à citação por edital, afastando a tese
de nulidade, o que afasta a alegação de omissão ou flagrante
ilegalidade.
Argumentos relacionados à efetividade do habeas corpus ou à atuação
institucional da Defensoria Pública não afastam a necessidade de
observância das vias processuais adequadas e da competência
constitucional fixada para cada modalidade recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão
criminal para rediscutir matéria relativa à condenação penal já
transitada em julgado.
A superveniência da Lei n. 14.836/24 (art. 647-A do CPP) não afasta
os pressupostos processuais do habeas corpus nem autoriza o seu
conhecimento quando não configurada flagrante ilegalidade.
A constatação de nulidade processual ou aplicação do princípio da
consunção demanda reexame de fatos e provas, o que é incompatível
com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
arts. 147 e 129, § 9º; CPP, arts. 647-A e 648, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 786.599/PR,
Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 06.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Leomar Montovani contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de
que a ação constitucional foi utilizada como sucedâneo de revisão
criminal, diante de condenação penal já transitada em julgado. O
paciente foi condenado às penas de 4 meses e 20 dias de detenção, em
regime aberto, pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e lesão
corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP). A Defensoria
Pública alegou nulidade da citação por edital e aplicação do
princípio da consunção, o que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça
local. No agravo, a defesa reforçou a tese de flagrante
ilegalidade, apontando a superveniência da Lei n. 14.836/24 (art.
647-A do CPP), que reforça o poder-dever judicial de concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já há condenação
penal transitada em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante
ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, nos
termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão
criminal, especialmente para rediscutir matéria fático-probatória
após o trânsito em julgado da condenação.
A superveniência da Lei n. 14.836/24, que introduziu o art. 647-A no
CPP, não altera o entendimento jurisprudencial consolidado sobre os
limites do cabimento do habeas corpus, reforçando apenas a
possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
A análise das teses defensivas - nulidade da citação por edital e
consunção dos delitos - exigiria reexame do acervo probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
O Tribunal de origem analisou expressamente os argumentos
defensivos, inclusive quanto à citação por edital, afastando a tese
de nulidade, o que afasta a alegação de omissão ou flagrante
ilegalidade.
Argumentos relacionados à efetividade do habeas corpus ou à atuação
institucional da Defensoria Pública não afastam a necessidade de
observância das vias processuais adequadas e da competência
constitucional fixada para cada modalidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão
criminal para rediscutir matéria relativa à condenação penal já
transitada em julgado.
A superveniência da Lei n. 14.836/24 (art. 647-A do CPP) não afasta
os pressupostos processuais do habeas corpus nem autoriza o seu
conhecimento quando não configurada flagrante ilegalidade.
A constatação de nulidade processual ou aplicação do princípio da
consunção demanda reexame de fatos e provas, o que é incompatível
com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
arts. 147 e 129, § 9º; CPP, arts. 647-A e 648, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 786.599/PR,
Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 06.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
