{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101201,"origem":"stj","sha256_origem":"0ec81844023e679b8ac1c57d1e973bc9fbad2d351b7a847c9020bc699c650e8b","registro_original":{"id_fonte":"000914268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978962","numero_registro":"202500321931","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nDOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da\nordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de prisão\ndomiciliar para a agravante, condenada por tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico, cumprindo pena em regime fechado.\n2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão\ndomiciliar, fundamentando que a agravante não cumpre os requisitos\nlegais, pois sua prisão não é preventiva e ela cumpre pena em regime\nfechado, além de não haver previsão legal para progressão sem\ncumprimento dos requisitos necessários.\n3. O acórdão recorrido manteve a decisão, destacando que a prisão\ndomiciliar só é cabível em situações excepcionais, não demonstradas\nno caso concreto, e que a modificação das premissas fáticas exigiria\nreexame de provas, o que é inadmissível em habeas corpus.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os\nrequisitos legais para a concessão de prisão domiciliar,\nconsiderando sua condição de mãe de crianças menores e a alegação de\nausência de vaga em estabelecimento prisional adequado.\n5. Outro ponto é verificar se a distância entre a residência da\nfamília e o presídio, bem como o sofrimento psicológico dos menores,\njustifica a concessão da prisão domiciliar.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica na hipótese.\n7. A prisão domiciliar, em regime fechado, só é admitida em\nsituações excepcionalíssimas, quando demonstrada a\nimprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos,\no que não foi comprovado.\n8. A análise das condições pessoais da agravante e das\ncircunstâncias do caso concreto não revela situação excepcional que\njustifique a concessão do benefício, sendo inadmissível o reexame de\nprovas em sede de habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A prisão domiciliar em regime fechado só é cabível\nem situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a\nimprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.210/84, art. 117; CPP,\nart. 318.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg\nno HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j.\n27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7f0eb6fb7069b0bca014c785ea1498a7503e5615ff983a504e30f978f064880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
