# Registro público: STJ — 973850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f456ecbd117194fea214a7aa6bd0d2ccce3eab72ccf53dd13b7a12b8bdb2f3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914271
- **Número de registro na fonte:** 202500046004
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a violação do perímetro de
monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de
Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de
natureza média.
4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta
como falta grave demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas
corpus.

### III. Razões de decidir

5. O descumprimento das condições e limites impostos ao
monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser
corrigida.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites
impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A
análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser
realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC
481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
12.03.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se alegava que a violação do perímetro de
monitoramento eletrônico não configuraria falta grave, mas mero
descumprimento de condição obrigatória.
2. O Tribunal de origem reconheceu a conduta do agravante como falta
grave, com base em provas documentais e testemunhais, e determinou
a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a violação do perímetro de
monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de
Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de
natureza média.
4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta
como falta grave demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas
corpus.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento das condições e limites impostos ao
monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser
corrigida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites
impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A
análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser
realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC
481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
12.03.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f456ecbd117194fea214a7aa6bd0d2ccce3eab72ccf53dd13b7a12b8bdb2f3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 973850 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6f456ecbd117194fea214a7aa6bd0d2ccce3eab72ccf53dd13b7a12b8bdb2f3f
- **SHA-256 do comentário:** cf2183d8100faf9de08dcbd89d328895e6e4024e1390ecb26cf11122633f45b7
