# Registro público: STJ — 976180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b3a2894c2319f69bef015b079210596fd51ceee1e6dcd8f4319dc7da6b696e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO  PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO
MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão que
indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial
n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 07
(sete) meses e 06 (seis) dias, por incurso no art. 33, caput, da Lei
de Drogas, e a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, por incurso no
art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, crime esse, perpetrado no
ano de 2012.
II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o
agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal,
conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o
crime foi praticado com violência ou grave ameaça e considerado
hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do
habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do
princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir 5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023
estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as
pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de
drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de
julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada
para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e
para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no
momento da promulgação do decreto presidencial. Dispositivos
relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023,  Código
Penal, art. 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/03/2024, DJe de 13/03/2024; AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO  PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO
MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão que
indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial
n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 07
(sete) meses e 06 (seis) dias, por incurso no art. 33, caput, da Lei
de Drogas, e a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, por incurso no
art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, crime esse, perpetrado no
ano de 2012.
II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o
agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal,
conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o
crime foi praticado com violência ou grave ameaça e considerado
hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial.
4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do
habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do
princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir 5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023
estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as
pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de
drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de
julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada
para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e
para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no
momento da promulgação do decreto presidencial. Dispositivos
relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023,  Código
Penal, art. 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/03/2024, DJe de 13/03/2024; AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
