{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101207,"origem":"stj","sha256_origem":"00547f9f285c25773266e9699225ed464483f16180175879512642770db1f7ba","registro_original":{"id_fonte":"000914274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973366","numero_registro":"202500014233","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO\nCONTRA CRIANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA QUANDO A\nVÍTIMA É DO SEXO MASCULINO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n:\nAgravo regimental interposto por BRUNO BATISTA contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com\nfundamento em suposta ilegalidade na fixação da competência para o\njulgamento de ação penal pela prática do crime previsto no art. 129,\n§ 9º, do Código Penal, cuja vítima é seu filho menor. A defesa\nsustenta que a competência seria do Juizado de Violência Doméstica e\nFamiliar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, e não da 2ª Vara\nCriminal da mesma Comarca, conforme definido pelo Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo ao julgar conflito negativo de\njurisdição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio em casos de\nurgência para sanar suposta ilegalidade na definição de competência;\n(ii) estabelecer se, no caso de lesão corporal praticada por pai\ncontra filho do sexo masculino, é cabível a competência do Juizado\nde Violência Doméstica e Familiar, à luz da Lei nº 11.340/2006 e da\nLei nº 13.431/2017.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.\nA Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aplica-se apenas a\nsituações de violência baseada no gênero, nas quais a mulher figura\ncomo vítima, nos termos da Súmula nº 114 do TJSP.\nA expressão \"preferencialmente\", contida no parágrafo único do art.\n23 da Lei nº 13.431/2017, possui caráter meramente recomendatório,\nnão impondo obrigatoriedade de competência ao Juizado de Violência\nDoméstica e Familiar nos casos de violência contra criança.\nA organização judiciária e a definição de competência entre juízos\nestaduais são matérias de direito local, cuja interpretação cabe aos\ntribunais estaduais, nos termos do art. 125 da Constituição\nFederal.\nA ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de\nnulidade por incompetência, à luz do art. 563 do Código de Processo\nPenal (princípio do pas de nullité sans grief).\nA tramitação do processo na 2ª Vara Criminal não impede a aplicação\ndas medidas protetivas e procedimentos especiais previstos na Lei nº\n13.431/2017, como a escuta especializada e o depoimento especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\nO habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.\nA Lei Maria da Penha é inaplicável quando a vítima é do sexo\nmasculino, ainda que menor e no âmbito de relações familiares.\nA expressão \"preferencialmente\", contida no art. 23 da Lei nº\n13.431/2017, não impõe obrigatoriedade de competência aos Juizados\nde Violência Doméstica e Familiar.\nA definição de competência entre juízos estaduais é matéria de\ndireito local, cuja interpretação compete aos tribunais estaduais.\nA ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade\npor incompetência de juízo.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125; CPP, art. 563;\nCP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 13.431/2017, art. 23.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,\nRel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC\n180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,\nAgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.\n30.10.2018; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ; STJ, HC 728.173/RJ; STJ, AgRg\nno HC 924.983/SP; TJSP, Súmula nº 114.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d59d24cac269bb944dafcf289177179adf0106897ec9238cdede4b0c16f93c51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
