# Registro público: STJ — 973366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00547f9f285c25773266e9699225ed464483f16180175879512642770db1f7ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914274
- **Número de registro na fonte:** 202500014233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:
Agravo regimental interposto por BRUNO BATISTA contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com
fundamento em suposta ilegalidade na fixação da competência para o
julgamento de ação penal pela prática do crime previsto no art. 129,
§ 9º, do Código Penal, cuja vítima é seu filho menor. A defesa
sustenta que a competência seria do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, e não da 2ª Vara
Criminal da mesma Comarca, conforme definido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo ao julgar conflito negativo de
jurisdição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio em casos de
urgência para sanar suposta ilegalidade na definição de competência;
(ii) estabelecer se, no caso de lesão corporal praticada por pai
contra filho do sexo masculino, é cabível a competência do Juizado
de Violência Doméstica e Familiar, à luz da Lei nº 11.340/2006 e da
Lei nº 13.431/2017.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aplica-se apenas a
situações de violência baseada no gênero, nas quais a mulher figura
como vítima, nos termos da Súmula nº 114 do TJSP.
A expressão "preferencialmente", contida no parágrafo único do art.
23 da Lei nº 13.431/2017, possui caráter meramente recomendatório,
não impondo obrigatoriedade de competência ao Juizado de Violência
Doméstica e Familiar nos casos de violência contra criança.
A organização judiciária e a definição de competência entre juízos
estaduais são matérias de direito local, cuja interpretação cabe aos
tribunais estaduais, nos termos do art. 125 da Constituição
Federal.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de
nulidade por incompetência, à luz do art. 563 do Código de Processo
Penal (princípio do pas de nullité sans grief).
A tramitação do processo na 2ª Vara Criminal não impede a aplicação
das medidas protetivas e procedimentos especiais previstos na Lei nº
13.431/2017, como a escuta especializada e o depoimento especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
A Lei Maria da Penha é inaplicável quando a vítima é do sexo
masculino, ainda que menor e no âmbito de relações familiares.
A expressão "preferencialmente", contida no art. 23 da Lei nº
13.431/2017, não impõe obrigatoriedade de competência aos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar.
A definição de competência entre juízos estaduais é matéria de
direito local, cuja interpretação compete aos tribunais estaduais.
A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade
por incompetência de juízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125; CPP, art. 563;
CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,
AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
30.10.2018; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ; STJ, HC 728.173/RJ; STJ, AgRg
no HC 924.983/SP; TJSP, Súmula nº 114.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO
CONTRA CRIANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA QUANDO A
VÍTIMA É DO SEXO MASCULINO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
Agravo regimental interposto por BRUNO BATISTA contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com
fundamento em suposta ilegalidade na fixação da competência para o
julgamento de ação penal pela prática do crime previsto no art. 129,
§ 9º, do Código Penal, cuja vítima é seu filho menor. A defesa
sustenta que a competência seria do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, e não da 2ª Vara
Criminal da mesma Comarca, conforme definido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo ao julgar conflito negativo de
jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio em casos de
urgência para sanar suposta ilegalidade na definição de competência;
(ii) estabelecer se, no caso de lesão corporal praticada por pai
contra filho do sexo masculino, é cabível a competência do Juizado
de Violência Doméstica e Familiar, à luz da Lei nº 11.340/2006 e da
Lei nº 13.431/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aplica-se apenas a
situações de violência baseada no gênero, nas quais a mulher figura
como vítima, nos termos da Súmula nº 114 do TJSP.
A expressão "preferencialmente", contida no parágrafo único do art.
23 da Lei nº 13.431/2017, possui caráter meramente recomendatório,
não impondo obrigatoriedade de competência ao Juizado de Violência
Doméstica e Familiar nos casos de violência contra criança.
A organização judiciária e a definição de competência entre juízos
estaduais são matérias de direito local, cuja interpretação cabe aos
tribunais estaduais, nos termos do art. 125 da Constituição
Federal.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de
nulidade por incompetência, à luz do art. 563 do Código de Processo
Penal (princípio do pas de nullité sans grief).
A tramitação do processo na 2ª Vara Criminal não impede a aplicação
das medidas protetivas e procedimentos especiais previstos na Lei nº
13.431/2017, como a escuta especializada e o depoimento especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
A Lei Maria da Penha é inaplicável quando a vítima é do sexo
masculino, ainda que menor e no âmbito de relações familiares.
A expressão "preferencialmente", contida no art. 23 da Lei nº
13.431/2017, não impõe obrigatoriedade de competência aos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar.
A definição de competência entre juízos estaduais é matéria de
direito local, cuja interpretação compete aos tribunais estaduais.
A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade
por incompetência de juízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125; CPP, art. 563;
CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,
AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
30.10.2018; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ; STJ, HC 728.173/RJ; STJ, AgRg
no HC 924.983/SP; TJSP, Súmula nº 114.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 00547f9f285c25773266e9699225ed464483f16180175879512642770db1f7ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

