{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101208,"origem":"stj","sha256_origem":"cf15f910ce85ab0048bf8607702eecc107cce305ece2919feceee2b702bb23a1","registro_original":{"id_fonte":"000914275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969365","numero_registro":"202404805904","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL\nDO JÚRI. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de pronúncia\npor falta de fundamentação e ausência de provas idôneas da autoria\ndo delito, requerendo a anulação do processo desde a decisão de\npronúncia.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a superveniência de condenação\npelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na\ndecisão de pronúncia.\n3. Outro ponto envolve a análise da adequação do habeas corpus para\nreexame de provas que sustentaram a decisão dos jurados.\nIII. Razões de decidir\n4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna\nprejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de\npronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça.\n5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar o\nconjunto de provas que serviu de suporte à decisão dos jurados,\nsendo essa tarefa reservada às instâncias ordinárias.\n6. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida, o que inviabiliza a\nconcessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal\ndo Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na decisão de\npronúncia. 2. O habeas corpus não é adequado para reexame de todo\nconjunto de provas que sustentou a decisão dos jurados.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, §2°,\nincisos I, III e IV; Código Penal, art. 211; Lei n. 12.850/2013,\nart. 2°; Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no\nHC 913569/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n30/9/2024; STJ, AgRg no HC 592476/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 15/12/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DA PRONÚNCIA -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 913569>>-PR, <<AgRg no HC 592476>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1094862>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21365608322c1cb9cdc41a15626e8bdc68660a7e69ac00a6073c7950de602ef3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
