{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10121,"origem":"stj","sha256_origem":"e1a78fb20b6011fccd4ac6d7c646509094aec77389e19b56123854002e0ae780","registro_original":{"id_fonte":"000821293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165133","numero_registro":"202201499410","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nGRAVIDADE CONCRETA E AÇÃO PENAL EM CURSO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Caso em que as instâncias ordinárias consideraram necessária a\nmedida extrema, uma vez que, conquanto não se mostre expressivo o\nmontante total das drogas apreendidas em poder do agravante, as\ndemais circunstâncias constatadas pela autoridade policial revelam a\npericulosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.\nNa hipótese, apontou-se uma possível associação do acusado com o\ncorréu, visando ao tráfico de drogas, bem como a apreensão de\ncaderno com anotações sobre o tráfico, relevante variedade de\nentorpecentes (crack, maconha e cocaína), distribuídos em diversas\nporções e, por fim, o fato de o acusado ter perpetrado o crime em\nexame no curso de liberdade provisória obtida recentemente em outros\nautos, em que se apura a prática do crime previsto no artigo 14 da\nLei n.º 10.826/2003. Prisão preventiva devidamente justificada, nos\ntermos do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, visando\nprevenir a reiteração delitiva.\n3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático e o histórico delitivo que pesa contra o\nacusado indicam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9f98a8c7220f7561e2d126508aac503eee8affbde80fc2370a2e2534c2efb7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
