{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101211,"origem":"stj","sha256_origem":"39ebedcd00fbccff199a965a694353fb331118833286fe7efa778a741e4721fb","registro_original":{"id_fonte":"000914278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987714","numero_registro":"202500815939","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.\nINDICAÇÃO NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença\ndos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,\nindicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao\nsalientar que a paciente integra, ativamente e com papel de\nliderança, organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.\n3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n4. Esta Corte Superior é firme em salientar que \"o descumprimento\ndas condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da\nprisão preventiva\" (AgRg no RHC n. 207.052/MG, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de\n26/2/2025).\n5. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, por ser mãe e de\nmenor, infere-se do acórdão impugnado fundamentos suficientes para\nobstar o benefício, visto que a paciente já havia sido beneficiada\ncom prisão domiciliar em 2019, quando estava grávida, nos autos do\nprocesso nº 0002391-89.2019.8.27.2731 e, no entanto, descumpriu as\ncondições impostas, sendo flagrada visitando um detento sem\nautorização judicial, o que levou à revogação da medida e\nrestabelecimento da prisão preventiva (autos nº\n0001056-35.2019.8.27.2731).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb6b4ca691c40e4130ab74d3b8087cf8283bed66db5cd786facda3ed7ede52ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
