# Registro público: STJ — 987714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39ebedcd00fbccff199a965a694353fb331118833286fe7efa778a741e4721fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao
salientar que a paciente integra, ativamente e com papel de
liderança, organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme em salientar que "o descumprimento
das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da
prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 207.052/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de
26/2/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao pedido de prisão domiciliar, por ser mãe e de
menor, infere-se do acórdão impugnado fundamentos suficientes para
obstar o benefício, visto que a paciente já havia sido beneficiada
com prisão domiciliar em 2019, quando estava grávida, nos autos do
processo nº 0002391-89.2019.8.27.2731 e, no entanto, descumpriu as
condições impostas, sendo flagrada visitando um detento sem
autorização judicial, o que levou à revogação da medida e
restabelecimento da prisão preventiva (autos nº
0001056-35.2019.8.27.2731).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao
salientar que a paciente integra, ativamente e com papel de
liderança, organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
4. Esta Corte Superior é firme em salientar que "o descumprimento
das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da
prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 207.052/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de
26/2/2025).
5. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, por ser mãe e de
menor, infere-se do acórdão impugnado fundamentos suficientes para
obstar o benefício, visto que a paciente já havia sido beneficiada
com prisão domiciliar em 2019, quando estava grávida, nos autos do
processo nº 0002391-89.2019.8.27.2731 e, no entanto, descumpriu as
condições impostas, sendo flagrada visitando um detento sem
autorização judicial, o que levou à revogação da medida e
restabelecimento da prisão preventiva (autos nº
0001056-35.2019.8.27.2731).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
