{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101214,"origem":"stj","sha256_origem":"bfb886dc4d2da882827ca5683275ff32a7643055d954a32cea6772a1aa85bc22","registro_original":{"id_fonte":"000914281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966865","numero_registro":"202404671001","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO\nDOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, no qual se alegava nulidade na expedição de mandado de busca\ne apreensão domiciliar por ausência de fundamentação adequada e\ninsuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o mandado de\nbusca e apreensão domiciliar foi expedido com fundamentação\nsuficiente e em conformidade com os requisitos legais; (ii) analisar\nse as provas colhidas, incluindo os depoimentos dos policiais, são\nsuficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de\ndrogas.\nIII. Razões de decidir\n3. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em relatório\ndetalhado de investigação policial e em elementos constantes nos\nautos, atendendo aos requisitos legais de fundamentação. A\njurisprudência do STJ admite fundamentação \"per relationem\" em\ndecisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a\ninformações concretas e devidamente documentadas.\n4. Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a\nbusca domiciliar, uma vez que a medida foi respaldada por elementos\nobjetivos, como denúncias e diligências investigativas prévias, que\njustificaram a medida judicial, afastando eventual violação a\ndireitos fundamentais.\n5. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do\ncontraditório e corroborados por outras provas, como a quantidade e\nvariedade das substâncias entorpecentes, embalagens vazias, balança\nde precisão e quantia em dinheiro apreendida, são considerados meios\nidôneos e suficientes para sustentar a condenação, conforme\nentendimento consolidado desta Corte Superior.\n6. A revisão da suficiência probatória, incluindo a análise de\nautoria e materialidade, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da\nSúmula nº 7 do STJ.\n7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ reforça o entendimento de que\na decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte, tornando inviável a reforma no âmbito do\nrecurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A fundamentação per relationem é válida em\ndecisões que autorizam busca e apreensão domiciliar, desde que\nbaseada em elementos concretos e devidamente documentados. 2. Os\ndepoimentos de policiais, corroborados por outras provas, são\nsuficientes para sustentar condenação por tráfico de drogas\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.\n240, §1º, 315, §2º, 157, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAREsp 2.742.643/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4a1ffdb319310e37562f893c5835efa5801b8b3d277e1638b9596c285f4633ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bfb886dc4d2da882827ca5683275ff32a7643055d954a32cea6772a1aa85bc22","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
