{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101215,"origem":"stj","sha256_origem":"4df4c7c19b11403bf042efbd40bfd7737f75fa9b5decdecc73d11238230e62df","registro_original":{"id_fonte":"000914282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963355","numero_registro":"202404461050","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. FUGA REPENTINA AO AVISTAR\nGUARNIÇÃO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, \"A\nbusca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando\nhouver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou\nveicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita\n(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a\nmaior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente\njustificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de\nque o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a\nurgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).\n3. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta\nCorte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.\n877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta\nde fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial\npreenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a\nrealização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art.\n244 do CPP.\n4. No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi\nprecedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez\nque o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, oportunidade em\nque foram encontradas drogas em sua posse.\n5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.11.343/2006, não é apenas a\nquantidade de drogas que constitui fator determinante para a\nconclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas\ntambém o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as\ncircunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os\nantecedentes do agente.\n6. No caso, diante dos fundamentos apresentados pelas instâncias\nordinárias, notadamente a menção a apreensão de embalagens plásticas\nusadas para distribuição de drogas e a laudo de transcrição de\nmensagens de celular com tratativas de comercialização de drogas,\nmostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu,\nsobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o\nsistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o\nmérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o\nfaça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.\n7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao\npaciente para o delito descrito no art. 28 da Lei n.11.343/2006,\nseria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório\nproduzido nos autos, providência incabível na via estreita do\nhabeas corpus.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(BUSCA PESSOAL - FUGA - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<HC 877943>>-MS\n(TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 693572>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"764e8f47298442be637bb007087276190e7ca550ee6f7424a6cf8e110af3afb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
