{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101219,"origem":"stj","sha256_origem":"245fb17e395b276fb9d5f1f114d44a35dacfc03a7b6d7baff102298794517bd1","registro_original":{"id_fonte":"000914286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983344","numero_registro":"202500579366","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA.\nCOMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM A ÚNICA\nREINCIDÊNCIA, AINDA QUE ESPECÍFICA. TEMAS N. 585 E 1.172 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação\nintegral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da\nreincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de\nmultirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da\nagravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível\na sua compensação proporcional com a atenuante da confissão\nespontânea, em estrito atendimento aos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade\" (Tema n. 585 do\nSTJ).\n2. \"A reincidência específica como único fundamento só justifica o\nagravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos\nexcepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados\nconcretos do caso\" (Tema n. 1.172 do STJ).\n3. No caso, o Tribunal estadual deixou de compensar integralmente a\natenuante de confissão com a única condenação transitada em julgado\na título de reincidência, meramente por ser a recidiva específica, o\nque contraria a jurisprudência desta Corte, firmada nos Temas n.\n585 e 1.172 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.\n4. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a hipótese de confissão\nparcial deveria ser extraída da fundamentação proferida pelo\nTribunal de origem, a quem caberia particularizar essa situação de\nmaneira pormenorizada, o que não ocorreu.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c3d4c7b3f93e5c0d4c838af94111b09f8166c1268799a854ef878b348734c255","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"245fb17e395b276fb9d5f1f114d44a35dacfc03a7b6d7baff102298794517bd1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
