{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10122,"origem":"stj","sha256_origem":"11a07401e00e1e89e78aba30bc53333101d9bd389b12ff6df59c37f0f878b5d5","registro_original":{"id_fonte":"000821294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717803","numero_registro":"202200085292","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA\nDE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA\nCORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA\nVÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO\nEXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no\njulgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de\n18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,\nestabelecendo que: \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou\npor fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é\napto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando\nobservadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa\". Tal\nentendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no\njulgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em\nsessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.\n2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de\nroubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento\nfotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com\nriqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que\ngera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.\n3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias\nantecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de\nfatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas\ncorpus.\n4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a\nquestão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o\ntema, sob pena de indevida supressão de instância.  Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS\nCOLHIDAS EM JUÍZO)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38b36112e11e2fc3b994bbe930bd546a5e0585b662077b7c0f94e4f542454896","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
