{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101220,"origem":"stj","sha256_origem":"04089934609a35e2654a24bf4b2b1279de8e4eeacc21db6e0ee3a41552b0f7c1","registro_original":{"id_fonte":"000914287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934392","numero_registro":"202402884080","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE\nQUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos\nelementos probatórios para que o paciente seja levado a julgamento\nperante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de\nhomicídio qualificado, ressaltando a prova oral colhida na fase\njudicial.\n2. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no\nsentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade\nda acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência\ndo crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de\ncerteza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais\ndúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do\nJúri.\n3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias\nanteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação\ndemandaria reexame probatório incompatível com a estreita via\ncognitiva do habeas corpus.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que\nsomente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as\ncircunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem\nnenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da\ncompetência constitucional do Tribunal do Júri.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f3a72a217919ec2ee39c7c285c6d77867874081777d0674771d9c53bb37e5b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
