# Registro público: STJ — 994283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7f5984cbf586943762c35918fdc6b94c3442b6c12839a52f4775c1b6cc1c8c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914289
- **Número de registro na fonte:** 202501215608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa
a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a
concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate
da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código
Penal. O "citado dispositivo legal não determina um período
específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom
comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de
execução da pena" (REsp n. 1.744.684 /MS, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018 , DJe de 24/8/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019,
prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no
Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o Juiz da VEC, de forma fundamentada, indeferiu
a passagem direta do apenado do regime fechado ao livramento
condicional, por falta de requisito subjetivo, em razão de histórico
carcerário conturbado, destacando que, "sempre que posto em
liberdade, preferiu rumar na senda do crime, voltando a delinquir".
Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa
a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a
concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate
da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código
Penal. O "citado dispositivo legal não determina um período
específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom
comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de
execução da pena" (REsp n. 1.744.684 /MS, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018 , DJe de 24/8/2018).
2. Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019,
prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no
Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).
3. No caso em exame, o Juiz da VEC, de forma fundamentada, indeferiu
a passagem direta do apenado do regime fechado ao livramento
condicional, por falta de requisito subjetivo, em razão de histórico
carcerário conturbado, destacando que, "sempre que posto em
liberdade, preferiu rumar na senda do crime, voltando a delinquir".
Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO
DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA)
   STJ - <<REsp 1744684>>-MS,
         <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),
         <<AgRg no HC 835267>>-RJ, <<AgRg no HC 813574>>-SP,
         <<AgRg no HC 763755>>-SP, <<AgRg no HC 778699>>-SP,
         <<AgRg no HC 764854>>-MS
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL
- AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL)
   STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),
         <<AgRg no HC 819942>>-SP, <<AgRg no HC 843673>>-SP,
         <<AgRg no HC 801217>>-SC, <<AgRg no HC 672134>>-RS,
         <<AgRg no HC 814951>>-RN, <<AgRg no AREsp 1985352>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 872120](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54020/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1016680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128262/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 718066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3289/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Livramento condicional: requisitos e condições](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Em crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, o art. 83, V, exige mais de dois terços e ausência de reincidência específica. Essa regra não supera vedações expressas: a redação atual do art. 112 da LEP impede o livramento, entre outras hipóteses, no hediondo ou equiparado com resultado morte para primário, no feminicídio para primário, no comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo ou equiparado e na reincidência em hediondo ou equiparado com resultado morte. A data do fato deve ser conferida, porque norma posterior mais severa não retroage.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 83 exige mais de um terço ou mais da metade

- **Âncoras documentais:** condicional, livramento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b6abfcccb91e5bcf340a35d44a6856b522158639f7c8c77a5f1e85b31612911
- **SHA-256 do registro documental:** c7f5984cbf586943762c35918fdc6b94c3442b6c12839a52f4775c1b6cc1c8c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-condicional%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c7f5984cbf586943762c35918fdc6b94c3442b6c12839a52f4775c1b6cc1c8c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Livramento ou progressão: qual benefício cabe?](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-ou-progressao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-ou-progressao%2F)

### [Livramento condicional: como sair da prisão antes do fim da pena](https://wikijuridica.com.br/glossario/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flivramento-condicional%2F)

### [Tema 1161 do STJ: Livramento condicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1161/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1161%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994283 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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