{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101230,"origem":"stj","sha256_origem":"abeab86ba304cbc388a0e8fe3968a2e9250c13e271bd975447487937004d7d80","registro_original":{"id_fonte":"000914300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"821937","numero_registro":"202301514435","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM\nTRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROCESSO SENTENCIADO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Seção\nCriminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento\naos Embargos Infringentes, mantendo acórdão da apelação que\nconfirmou sentença condenatória pela prática do crime do art. 1º,\nII, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal.\n2. O impetrante alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa\npara a ação penal, argumentando que a acusação se baseia em\ndocumento não correspondente ao período fiscal descrito na denúncia.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prolação de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a\ninépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus.\n4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do\nacervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus para fins de\nabsolvição ou desclassificação do delito.\nIII. Razões de decidir\n5. O entendimento consolidado é que a\nsuperveniência de sentença condenatória torna prejudicada a\ndiscussão sobre a inépcia da denúncia.\n6. A revisão do acervo fático-probatório e a reanálise dos elementos\nconstitutivos do tipo penal são providências vedadas no âmbito do\nhabeas corpus, que possui cognição célere e sumária.\n7. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A superveniência de sentença condenatória\nprejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do\nhabeas corpus. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada no\nâmbito do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.\n41. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 963.658/SP,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN\nde 2/4/2025; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado 7/12/2021, DJe 13/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60c9aad91e47b750231b1803d66495053f80f105b1ab12fd1c3ecf1a3b43b0bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
