# Registro público: STJ — 979342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da9a4d7b78e869b6cc96cbbf6b0a0eddc6b9875eb9b3800c6fb13a5a29a6794e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. INEFICIÊNCIA ESTATAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o princípio da duração razoável do processo, os processos
judiciais e administrativos devem ter andamento e conclusão em
tempo razoável, não podendo se prolongar indevidamente, sem
justificativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a previsão para a progressão ao regime aberto era para
14/12/2024, tendo o Juízo da execução determinado a realização do
exame criminológico em 7/11/2024, que não foi realizado até a
presente data.
- **Item 3 (texto oficial):** A demora injustificada na realização do exame criminológico, após
5 meses da solicitação, configura violação do art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal e acarreta execução da pena em regime mais
gravoso do que o previsto em lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida nos termos do dispositivo.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. INEFICIÊNCIA ESTATAL.
1. Segundo o princípio da duração razoável do processo, os processos
judiciais e administrativos devem ter andamento e conclusão em
tempo razoável, não podendo se prolongar indevidamente, sem
justificativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
2. No caso, a previsão para a progressão ao regime aberto era para
14/12/2024, tendo o Juízo da execução determinado a realização do
exame criminológico em 7/11/2024, que não foi realizado até a
presente data.
3. A demora injustificada na realização do exame criminológico, após
5 meses da solicitação, configura violação do art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal e acarreta execução da pena em regime mais
gravoso do que o previsto em lei.
4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
