# Registro público: STJ — 987833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b148b92c1b78c362ba4d83258724871cfba5d63d51f5615d5a77444ab35b4916

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no segundo julgamento do
recurso em sentido estrito na Ação Penal n.
0835105-92.2013.8.26.0052, alegando cerceamento de defesa pelo
julgamento virtual do recurso sem intimação prévia da Defensoria
Pública.
2. O Tribunal de origem realizou julgamento virtual do recurso, sem
a intimação prévia da Defensoria Pública, que só tomou conhecimento
do julgamento quando intimada do acórdão já prolatado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do
julgamento do recurso em sentido estrito constitui nulidade
processual absoluta, mitigando o exercício do direito de defesa do
réu.

### III. Razões de decidir

4. A falta de intimação pessoal do defensor
público da data do julgamento do recurso consubstancia nulidade
processual absoluta, conforme pacífica orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A anulação do acórdão é necessária para garantir o direito à
ampla defesa, determinando-se que novo julgamento seja realizado com
a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.

### IV. Dispositivo e tese

6. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento:  "A falta de intimação pessoal da Defensoria
Pública da data do julgamento do recurso em sentido estrito
constitui nulidade processual absoluta, mitigando o exercício do
direito de defesa do réu".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 775.946/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, HC 400.643/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE
PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no segundo julgamento do
recurso em sentido estrito na Ação Penal n.
0835105-92.2013.8.26.0052, alegando cerceamento de defesa pelo
julgamento virtual do recurso sem intimação prévia da Defensoria
Pública.
2. O Tribunal de origem realizou julgamento virtual do recurso, sem
a intimação prévia da Defensoria Pública, que só tomou conhecimento
do julgamento quando intimada do acórdão já prolatado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do
julgamento do recurso em sentido estrito constitui nulidade
processual absoluta, mitigando o exercício do direito de defesa do
réu.
III. Razões de decidir
4. A falta de intimação pessoal do defensor
público da data do julgamento do recurso consubstancia nulidade
processual absoluta, conforme pacífica orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A anulação do acórdão é necessária para garantir o direito à
ampla defesa, determinando-se que novo julgamento seja realizado com
a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento:  "A falta de intimação pessoal da Defensoria
Pública da data do julgamento do recurso em sentido estrito
constitui nulidade processual absoluta, mitigando o exercício do
direito de defesa do réu".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 775.946/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, HC 400.643/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
