# Registro público: STJ — 208008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 367392033897c33851f542540e0f7d86df2689258e1f0b6b31cfcf4d88ad875f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914304
- **Número de registro na fonte:** 202404441412
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar
diversos crimes, incluindo comercialização ilegal de armas,
estelionato contra idosos e falsificação de documentos.
2. O Tribunal estadual corroborou a decisão de primeiro grau,
considerando a prisão preventiva bem fundamentada, com base na
gravidade dos crimes e na necessidade de interromper a prática de
ilícitos pela organização criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade
na sua manutenção, considerando a gravidade dos crimes e a
necessidade de garantir a ordem pública.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi considerada necessária para interromper a
prática de crimes pela organização criminosa, sendo a gravidade dos
fatos e o modus operandi suficientes para justificar a medida
cautelar.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à
proximidade temporal dos fatos, mas à persistência dos motivos que
justificam a custódia cautelar, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é
suficiente para desconstituir a custódia preventiva, diante da
presença dos requisitos autorizadores da medida.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade dos crimes e o modus operandi
justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A
contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à
persistência dos motivos que a justificam, não apenas à proximidade
temporal dos fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não
desconstituem a custódia preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, II; CPP, art. 313,
I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 704.584/RS,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022;
STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
26/04/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS CONTRA IDOSOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM
LIBERTATIS PRESENTE. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar
diversos crimes, incluindo comercialização ilegal de armas,
estelionato contra idosos e falsificação de documentos.
2. O Tribunal estadual corroborou a decisão de primeiro grau,
considerando a prisão preventiva bem fundamentada, com base na
gravidade dos crimes e na necessidade de interromper a prática de
ilícitos pela organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade
na sua manutenção, considerando a gravidade dos crimes e a
necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada necessária para interromper a
prática de crimes pela organização criminosa, sendo a gravidade dos
fatos e o modus operandi suficientes para justificar a medida
cautelar.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à
proximidade temporal dos fatos, mas à persistência dos motivos que
justificam a custódia cautelar, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é
suficiente para desconstituir a custódia preventiva, diante da
presença dos requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade dos crimes e o modus operandi
justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A
contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à
persistência dos motivos que a justificam, não apenas à proximidade
temporal dos fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não
desconstituem a custódia preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, II; CPP, art. 313,
I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 704.584/RS,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022;
STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
26/04/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 367392033897c33851f542540e0f7d86df2689258e1f0b6b31cfcf4d88ad875f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 367392033897c33851f542540e0f7d86df2689258e1f0b6b31cfcf4d88ad875f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 208008 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 367392033897c33851f542540e0f7d86df2689258e1f0b6b31cfcf4d88ad875f
- **SHA-256 do comentário:** c9923fc50e6a80223e91d23daa3311099595c1db1ab6f8fd2cd33586ad7d8b6b
