{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101237,"origem":"stj","sha256_origem":"70c705a5045b77bc81449acc2730518485be79bf7733441a0ce75bb67b72c77c","registro_original":{"id_fonte":"000914322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975047","numero_registro":"202500106062","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.\nELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS DA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO BIS IN\nIDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organizações criminosas.\n2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso\nda quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e\nafastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 não\nconstitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que\nevidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Nesse sentido:\nAgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel.\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no\nHC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nconvocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AREsp\nn. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nconvocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.\n3. Caso em que a Corte de origem manteve afastada a minorante por\nentender que o modus operandi do delito - deslocamento interestadual\nem veículo previamente preparado para o transporte do entorpecente\n- evidenciou a dedicação do agravante à atividade criminosa, bem\ncomo a colaboração com o grupo criminoso.\n4. A modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a\nminorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório\ndos autos, o que é inadmissível nas razões do habeas corpus.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7bb898ff5d139903bd451c786ab08335be3b09e693e0276430eedc93d4db9003","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
