# Registro público: STJ — 975047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70c705a5045b77bc81449acc2730518485be79bf7733441a0ce75bb67b72c77c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.
ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS DA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO BIS IN
IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso
da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 não
constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que
evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no
HC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AREsp
n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a Corte de origem manteve afastada a minorante por
entender que o modus operandi do delito - deslocamento interestadual
em veículo previamente preparado para o transporte do entorpecente
- evidenciou a dedicação do agravante à atividade criminosa, bem
como a colaboração com o grupo criminoso.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível nas razões do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.
ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS DA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO BIS IN
IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso
da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 não
constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que
evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no
HC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AREsp
n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.
3. Caso em que a Corte de origem manteve afastada a minorante por
entender que o modus operandi do delito - deslocamento interestadual
em veículo previamente preparado para o transporte do entorpecente
- evidenciou a dedicação do agravante à atividade criminosa, bem
como a colaboração com o grupo criminoso.
4. A modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível nas razões do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
