{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101239,"origem":"stj","sha256_origem":"9775340121bd7b35acca9077954c817d4345b1bcfd9f785ede3820884f0f97dc","registro_original":{"id_fonte":"000914324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992919","numero_registro":"202501129119","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nHABEAS CORPUS SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR\nSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização\ndo habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na\nlegislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.\n3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, sob o fundamento da garantia da\nordem pública, considerada a gravidade da conduta delituosa,\nevidenciada pela quantidade, natureza a diversidade das substâncias\nentorpecentes apreendidas (74 comprimidos de ecstasy e cerca de 3 kg\nmaconha).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76ecbdda51ddf2ee861228e0d5e0be9cd7ff54a2b4c5d127b322245096d97ba6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
