{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101241,"origem":"stj","sha256_origem":"dcd88f6a1c790b5ed8d2090e841c942debe330d14121c938c207bf6724626322","registro_original":{"id_fonte":"000914326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996896","numero_registro":"202501347816","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. HC UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,\nfirmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo\nquando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado\n(relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).\n2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior\nreconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das\nsubstâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos\nadequados para a decretação da prisão preventiva.\n3. Ademais, a apreensão de droga juntamente com apetrechos\nrelacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e\nembalagens, reforçam a necessidade da prisão preventiva.\nPrecedentes.\n4. Além disso, a periculosidade do agravante, evidenciada pela\nreiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a\ndecretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública,\ncomo ocorre no caso em questão. Precedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63024c10bb783c3a5571fd583e5d030fe2e816be953f0e7f5bcab2f444aa9dec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
