{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101243,"origem":"stj","sha256_origem":"8bc792dde24cb99bf97e7745299d97b701c76e75bbc3e9d1cdb23c72701988d9","registro_original":{"id_fonte":"000914328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967245","numero_registro":"202404687765","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO\nMENOR DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.\nPRIMARIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que\na gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é\nfundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.\n3. A significativa modificação no Código de Processo Penal\ndeterminada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira\nInfância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva\npela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até\n12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts.\n318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).\n4. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a\nmedida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais\ndeverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à\nmulher.\n5. No caso, a ré é mãe de uma criança de 2 anos de idade, é imputado\na ela crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que\no delito haja sido praticado contra a infante. Ademais, ela é\nprimária e a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos não é\nargumento suficiente para afastar a genitora do necessário convívio\ne indispensável cuidado com a sua filha.\n6. Conforme o entendimento adotado nesta Corte, a apreensão de\nentorpecentes no lar onde a acusada reside com a filha menor, por si\nsó, não configura situação excepcionalíssima para impedir a\nsubstituição da prisão preventiva por domiciliar.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b01d9b33b4bfd2b9f3510ef1afe411e642a2abaf956de85cc9d8555999445945","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
