# Registro público: STJ — 967245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bc792dde24cb99bf97e7745299d97b701c76e75bbc3e9d1cdb23c72701988d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO
MENOR DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PRIMARIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que
a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é
fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A significativa modificação no Código de Processo Penal
determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira
Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até
12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts.
318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a
medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à
mulher.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a ré é mãe de uma criança de 2 anos de idade, é imputado
a ela crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que
o delito haja sido praticado contra a infante. Ademais, ela é
primária e a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos não é
argumento suficiente para afastar a genitora do necessário convívio
e indispensável cuidado com a sua filha.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme o entendimento adotado nesta Corte, a apreensão de
entorpecentes no lar onde a acusada reside com a filha menor, por si
só, não configura situação excepcionalíssima para impedir a
substituição da prisão preventiva por domiciliar.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO
MENOR DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PRIMARIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que
a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é
fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
3. A significativa modificação no Código de Processo Penal
determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira
Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até
12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts.
318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
4. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a
medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à
mulher.
5. No caso, a ré é mãe de uma criança de 2 anos de idade, é imputado
a ela crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que
o delito haja sido praticado contra a infante. Ademais, ela é
primária e a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos não é
argumento suficiente para afastar a genitora do necessário convívio
e indispensável cuidado com a sua filha.
6. Conforme o entendimento adotado nesta Corte, a apreensão de
entorpecentes no lar onde a acusada reside com a filha menor, por si
só, não configura situação excepcionalíssima para impedir a
substituição da prisão preventiva por domiciliar.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
