# Registro público: STJ — 2751215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8220481516b7e0e9a3ac15fa7edccf4edadcabb03f0d9fa940a4a684082b0731

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914329
- **Número de registro na fonte:** 202403559960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com
fundamento na quantidade de drogas, -  em consonância, aliás, com o
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte
simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela
instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à
evidência de dedicação dos acusados à narcotraficância, conforme
relatórios de investigação e depoimentos dos policiais, que
demonstraram a especial logística empregada no transporte de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de valoração negativa de circunstância judicial
constitui fundamento idôneo para o agravamento do regime prisional,
conforme o art. 33, §2º, "a", § 3º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com
fundamento na quantidade de drogas, -  em consonância, aliás, com o
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte
simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela
instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
2. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à
evidência de dedicação dos acusados à narcotraficância, conforme
relatórios de investigação e depoimentos dos policiais, que
demonstraram a especial logística empregada no transporte de drogas.
3. A existência de valoração negativa de circunstância judicial
constitui fundamento idôneo para o agravamento do regime prisional,
conforme o art. 33, §2º, "a", § 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
