{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101245,"origem":"stj","sha256_origem":"21d037d7b05e2bc5df18f1474eaeac80b19feff2ed6f9c81c33c9f81f1fa0462","registro_original":{"id_fonte":"000914330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799523","numero_registro":"202404356630","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO\nCABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou\ndemonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos,\naptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio.\nIsso fundado na quantidade significativa de entorpecente, sobretudo\npor sua natureza potencialmente lesiva (222 g de crack e 615 g de\ncocaína), conjugado com as circunstâncias do delito, em que se\nconstatou que o recorrente já realizara o transporte de\nentorpecentes em outras duas oportunidades, sendo esta sua terceira\nempreitada.\n2. No caso, não se trata de mero traficante habitual, mas sim de\nindivíduo imerso de forma mais estável e com tarefa predeterminada\nno comércio ilícito de entorpecentes em que sua função ultrapassa a\nde simples \"mula\" eventual, ao exercer o papel de \"mula\" recorrente\n- um transportador da droga que detém a confiança da organização\ncriminosa, diante do sucesso das empreitadas prévias - e, portanto\nde indivíduo imerso de forma mais estável em atividades ilícitas.\n3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a\nimpossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum\nfato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento\nadotado pela decisão ora agravada.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fcfc79752e53e9551e89d2ab6541a20d6fbc99dab78700edfa6feb2cef77dd66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
