# Registro público: STJ — 2799523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21d037d7b05e2bc5df18f1474eaeac80b19feff2ed6f9c81c33c9f81f1fa0462

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914330
- **Número de registro na fonte:** 202404356630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou
demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos,
aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio.
Isso fundado na quantidade significativa de entorpecente, sobretudo
por sua natureza potencialmente lesiva (222 g de crack e 615 g de
cocaína), conjugado com as circunstâncias do delito, em que se
constatou que o recorrente já realizara o transporte de
entorpecentes em outras duas oportunidades, sendo esta sua terceira
empreitada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se trata de mero traficante habitual, mas sim de
indivíduo imerso de forma mais estável e com tarefa predeterminada
no comércio ilícito de entorpecentes em que sua função ultrapassa a
de simples "mula" eventual, ao exercer o papel de "mula" recorrente
- um transportador da droga que detém a confiança da organização
criminosa, diante do sucesso das empreitadas prévias - e, portanto
de indivíduo imerso de forma mais estável em atividades ilícitas.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
adotado pela decisão ora agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou
demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos,
aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio.
Isso fundado na quantidade significativa de entorpecente, sobretudo
por sua natureza potencialmente lesiva (222 g de crack e 615 g de
cocaína), conjugado com as circunstâncias do delito, em que se
constatou que o recorrente já realizara o transporte de
entorpecentes em outras duas oportunidades, sendo esta sua terceira
empreitada.
2. No caso, não se trata de mero traficante habitual, mas sim de
indivíduo imerso de forma mais estável e com tarefa predeterminada
no comércio ilícito de entorpecentes em que sua função ultrapassa a
de simples "mula" eventual, ao exercer o papel de "mula" recorrente
- um transportador da droga que detém a confiança da organização
criminosa, diante do sucesso das empreitadas prévias - e, portanto
de indivíduo imerso de forma mais estável em atividades ilícitas.
3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
adotado pela decisão ora agravada.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
