{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101246,"origem":"stj","sha256_origem":"6d91596c38438d78a66d691eab7f1a2139e41d8619ec4cd87e2b4f413175dc42","registro_original":{"id_fonte":"000914331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212076","numero_registro":"202500636584","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM\nPREVENTIVA. SUPOSTA AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante pelo\ndesenvolvimento de ação controlada sem prévia autorização judicial\nnão foi examinada no acórdão recorrido, o que evidencia a\nimpossibilidade de exame diretamente pelo Superior Tribunal, sob\npena de inadmissível supressão de instância, óbice suficiente para\ninviabilizar a análise de eventual concessão de ordem de habeas\ncorpus de ofício.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas\ninstâncias ordinárias para justificar a segregação cautelar do\nrecorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos\nautos, o periculum libertatis. O Tribunal local, ao justificar a\nprisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem\npública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado,\ntendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputados\n(apreensão de expressiva quantidade e variedade em contexto de\nassociação criminosa instituída para a difusão de entorpecentes).\n4. A alegação defensiva de que parte do entorpecente apreendido não\npode ser vinculada ao recorrente exige melhor elucidação nas provas\nque serão produzidas ao longo da instrução criminal, porquanto está\nintrinsicamente ligada à existência ou não de liame associativo\nentre os acusados para a difusão ilícita de drogas. A via estreita\ndo habeas corpus não admite incursão aprofundada no conjunto\nprobatório dos autos para possibilitar a análise do argumento\nveiculado pela defesa.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao\nasseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus\noperandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva,\nsobretudo em casos como o presente - em que há indicativos\nrazoáveis da suposta habitualidade da conduta desenvolvida pelos\nintegrantes de associação criada para a prática do tráfico de drogas\n(AgRg no HC n. 952.687/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgRg no RHC n.\n204.185/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147698>>-SP, <<AgRg no RHC 206657>>-MG\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE\nOFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 910345>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 952687>>-SP, <<AgRg no RHC 204185>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7bc9e0da4a48e13ca6dd19e39ee340ab7b0cfc39cbca4b45cdfd67d7f3a460a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
