{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10125,"origem":"stj","sha256_origem":"f0aef6f6ce8077a71b9231d6f5eaa0c7a66923cb7aa33e92370725388bf15984","registro_original":{"id_fonte":"000821297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751542","numero_registro":"202201932360","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. POSTERIOR\nDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n3. No caso, a paciente e outros acusados foram flagrados, no dia\n22/7/2020, com 21g de cocaína, 1 balança de precisão, uma caderneta\nde anotações de usuários compradores de drogas, 2 revolveres calibre\n38 e 10 cartuchos de calibre compatível com os das armas de fogo.\nHomologado o flagrante, a paciente foi colocada em liberdade\nprovisória após o pagamento de fiança. Em 9/8/2021, a autoridade\npolicial representou pela prisão preventiva sem apontar um fato\nnovo, superveniente, que justificasse a restrição da liberdade.\nConstrangimento ilegal evidenciado.\n4. Como é cediço, \"pacífico é o entendimento de que a urgência\nintrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a\ncontemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se\npretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito\nimputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a\njustificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva\nilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade\".\n(HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado\nem 11/6/2019, DJe 25/6/2019).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8014412426da6d40c9a3d81de6c104be0269715f984f5be534c7d3b136dd85a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
