{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101252,"origem":"stj","sha256_origem":"57c89ee82e1c20d322c01728ef7de6e6d910838fc3e208d833b27e36570b4528","registro_original":{"id_fonte":"000914338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160826","numero_registro":"202402829694","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E\nCOMUNITÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CASO CONCRETO.\nNÃO CABIMENTO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO HABITUAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A respeito da atuação das guardas municipais, a Terceira Seção\ndesta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, \"salvo na\nhipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas\nmunicipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa\ncausa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a\nnecessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou\nassegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como\nproteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com\npermissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas\ntípicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade\nurbana ordinária em qualquer contexto\" (HC n. 830.530/SP, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).\n2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral\nreconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de\nque \"[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de\nações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive\npoliciamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos\ndemais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da\nConstituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia\njudiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade\npolicial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso\nVII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as\nleis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo\nCongresso Nacional\". Por conseguinte, em atenção ao dever de\nuniformização, estabilidade, integridade e coerência da\njurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e\ncom ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser\naplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal\nno julgamento supracitado.\n3. No caso concreto, verifica-se que a guarda municipal efetivou a\nbusca pessoal no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário,\nsem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da\ndecisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral\nn. 656, acima mencionado, razão pela qual deve ser reconhecida a\nlicitude da revista realizada na espécie.\n4. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes\ndo acusado, que este não integre organização criminosa nem se\ndedique a atividades delituosas. No caso, o Tribunal de origem negou\na aplicação da minorante em razão da quantidade de droga, da\nprática do crime no cumprimento de medida de liberdade provisória\ndecorrente do mesmo crime e do cumprimento de medida socioeducativa\nimposta também em razão de ato infracional análogo ao crime de\ntráfico de drogas.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2daaee5f59ee32f30a8bd69df14a65db600d440e8bfe69c8a8141c54a5a2ad81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
