# Registro público: STJ — 2160826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57c89ee82e1c20d322c01728ef7de6e6d910838fc3e208d833b27e36570b4528

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914338
- **Número de registro na fonte:** 202402829694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E
COMUNITÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO HABITUAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da atuação das guardas municipais, a Terceira Seção
desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na
hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a
necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como
proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com
permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral
reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de
que "[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de
ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo
Congresso Nacional". Por conseguinte, em atenção ao dever de
uniformização, estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e
com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser
aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento supracitado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se que a guarda municipal efetivou a
busca pessoal no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário,
sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da
decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral
n. 656, acima mencionado, razão pela qual deve ser reconhecida a
licitude da revista realizada na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. No caso, o Tribunal de origem negou
a aplicação da minorante em razão da quantidade de droga, da
prática do crime no cumprimento de medida de liberdade provisória
decorrente do mesmo crime e do cumprimento de medida socioeducativa
imposta também em razão de ato infracional análogo ao crime de
tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E
COMUNITÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO HABITUAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A respeito da atuação das guardas municipais, a Terceira Seção
desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na
hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a
necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como
proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com
permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral
reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de
que "[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de
ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo
Congresso Nacional". Por conseguinte, em atenção ao dever de
uniformização, estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e
com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser
aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento supracitado.
3. No caso concreto, verifica-se que a guarda municipal efetivou a
busca pessoal no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário,
sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da
decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral
n. 656, acima mencionado, razão pela qual deve ser reconhecida a
licitude da revista realizada na espécie.
4. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. No caso, o Tribunal de origem negou
a aplicação da minorante em razão da quantidade de droga, da
prática do crime no cumprimento de medida de liberdade provisória
decorrente do mesmo crime e do cumprimento de medida socioeducativa
imposta também em razão de ato infracional análogo ao crime de
tráfico de drogas.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
