# Registro público: STJ — 2167743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e39adf84e50fcce43c490e49c9fa3461f13281493693785773817735952f42e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS
ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Considerando-se as características próprias dos cigarros
eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação
proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema
Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância"
(AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** O valor de R$ 20.000,00, utilizado como parâmetro para o
reconhecimento do princípio da insignificância ao delito de
descaminho, não é aplicado ao crime de contrabando de cigarro.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo
n. 1.143 do STJ, a reiteração delitiva afasta a aplicação do
princípio da insignificância nos crimes de contrabando.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS
ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Considerando-se as características próprias dos cigarros
eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação
proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema
Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância"
(AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
2. O valor de R$ 20.000,00, utilizado como parâmetro para o
reconhecimento do princípio da insignificância ao delito de
descaminho, não é aplicado ao crime de contrabando de cigarro.
3. Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo
n. 1.143 do STJ, a reiteração delitiva afasta a aplicação do
princípio da insignificância nos crimes de contrabando.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
