# Registro público: STJ — 941783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d14292a73a8f7b391d70095b3cd471631c7337d279819bd16f82aefd5cd29a90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL
MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero
inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a
despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu livre convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a
fundamentação exarada pelo Juiz sentenciante para o aumento relativo
ao concurso de circunstâncias que majoram a pena no crime de roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar
fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da
Constituição Federal e a Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por
aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do
art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de
agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo.
Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a)
concurso de, pelo menos, quatro agentes; b) restrição da liberdade
das vítimas, inclusive de um incapaz; c) uso ostensivo de armas de
fogo; e d) manutenção dos ofendidos amarrados em um cômodo, por mais
tempo que o necessário para a consumação do delito. Portanto,
correto o procedimento adotado na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de
habeas corpus.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL
MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero
inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a
despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a
fundamentação exarada pelo Juiz sentenciante para o aumento relativo
ao concurso de circunstâncias que majoram a pena no crime de roubo.
3. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar
fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da
Constituição Federal e a Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por
aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do
art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.
4. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de
agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo.
Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a)
concurso de, pelo menos, quatro agentes; b) restrição da liberdade
das vítimas, inclusive de um incapaz; c) uso ostensivo de armas de
fogo; e d) manutenção dos ofendidos amarrados em um cômodo, por mais
tempo que o necessário para a consumação do delito. Portanto,
correto o procedimento adotado na origem.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de
habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo
regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
