{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101258,"origem":"stj","sha256_origem":"6a0053772aa888bdc0dec9c1cccea09a82c897c7b6ea8d82e7289052ec4b3835","registro_original":{"id_fonte":"000914344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2854871","numero_registro":"202500457648","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.\nIMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10%. VÍTIMA ESTABELECIMENTO\nCOMERCIAL DE PEQUENO PORTE. RÉU POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\nPreenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio\npossui o condão de afastar a própria tipicidade penal,\nespecificamente na sua vertente material.\n3. No presente caso, tem-se que a subtração \"um perfume \"CASH LA\nRIVE\", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), e um perfume \"DONNA LA\nRIVE\", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), ambos pertencentes ao\nestabelecimento DROGARIA SOUZA LTDA\" (e-STJ fl. 93), valor que\nrepresenta mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos,\ndemonstra expressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, contra\no réu consta que há outras anotações criminais.\n4. Destaca-se, ainda, que \"o estabelecimento comercial vítima dos\nfurtos é de pequeno porte, sendo o proprietário e o seu irmão que\nrealizam os atendimentos aos clientes\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dfa154d075c8c5301849b5ccdd20d81711e3a7c5894af01faf3a2373c199afd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
